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Após a reforma, regras de transição mudam Anualmente, e ficam mais duras, para as pessoas que já contribuíam com o INSS.

As alterações seguem a reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019. Nesta rodada, as mudanças concentram-se nas regras de transição por pontos ou por idade mínima, voltadas a quem já estava no mercado de trabalho antes da promulgação da reforma .13/11/2019. Para esse público, as modificações ocorrem de maneira escalonada, ano a ano.

*Sistema de pontos*

Quem optar por se aposentar por pontos (cada ano é 1 ponto), em 2022 a regra vai adicionar 1 ponto e ficará da seguinte forma:
Soma: idade (mínimo de 57 anos e 6 meses de idade) + tempo de contribuição para mulheres = 89 pontos;
Soma: idade (mínimo de 62 anos e 6 meses) + tempo de contribuição para homens = 99 pontos.

*Regra de transição* (Essa regra de transição não se aplica aos professores).

A partir de agora (2022), a mulher precisará ter 61 anos e seis meses, sendo que até 2023 encerra-se o regime de transição com o público feminino atingindo os 62 anos para se aposentar.
No caso dos homens, a aposentadoria via INSS apenas por idade mínima não sofreu alterações, ou seja, é necessário chegar aos 65 anos para obter a garantia.
No sistema atual, soma-se o tempo de contribuição ao INSS à idade do trabalhador. O resultado dessa conta gera uma pontuação, que é a norma básica para ter acesso à aposentadoria. No que se refere à regra de transição por pontos, a partir de agora (1º de janeiro de 2022), as mulheres precisam atingir 89 pontos e, no caso dos homens, 99 pontos. No entanto, é preciso ter, no mínimo, 30 anos de pagamentos previdenciários (mulheres), ou 35 anos (homens). Atualmente, o valor mínimo é de 89/99 pontos.

Ainda de acordo com as regras de transição, a modalidade de pedágio de 50% ou 100% do que faltava para se aposentar não sofrerá alteração. Pedágio é o cumprimento do tempo para garantir a aposentadoria.

Conforme o INSS, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de pagamentos poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar. Isto é, 30 anos para elas e 35 anos para eles. 


Outra regra é aquela que estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

Idade mínima necessária para a mulher se aposentar na regra de transição:
2020 - 60 anos e 6 meses
2021 - 61 anos
2022 - 61 anos e 6 meses
A partir de 2023 - 62 anos

*Professores*

Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamentais e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).


Todos nós sabemos que o INSS pode cortar o benefício de quem não se submeter ao programa de reabilitação profissional. E quem ainda não sabe, Sim ele pode mesmo!!


O ocorre quando não se submete ao exame pericial que é determinado. Além do tratamento dispensado gratuitamente a cargo do INSS ou SUS, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos, com base no art. 46 £ 1 e 77 do Decreto 3048/99 com redação dada pelo decreto 10.410/2020).

Porém, em razão da impossibilidade de execução do programa de Reabilitação Profissional (pandemia) o INSS não está suspendendo benefícios.

Essa ordem de não interromper pagamentos foi prorrogada pela portaria PRESS/INSS N* 1.402 de 30 de dezembro de 2021. Que estabelece por mais duas competências, fevereiro e março de 2022,

Prorroga a rotina de suspensão ante a impossibilidade de execução do Programa de Reabilitação.

Entretanto sabemos, que as perícias médicas que estão ocorrendo, os peritos na grande maioria dos casos indicam o serviço de realibitação profissional.

Será que o genro e a nora herdam dos sogros?

Quando o pai ou a mãe do cônjuge falece vem sempre aquela dúvida: tenho direito à herança dos meus sogros? Será que o genro e a nora herdam dos sogros?

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Antes de qualquer coisa é importante lembrar é importante pontuar que sogro/sogra é parente também do ponto de vista jurídico.
Para saber se possui direito na herança,Primeiramente é sabermos que regime de bens foi adotado no matrimônio entre eles e os filhos.

A análise da herança deve ser analisada de forma minuciosa, um a um, ainda mais quando possui várias herdeiros!

Vamos tratar de forma resumida sobre o regime de bens sobre o direito à herança:
Comunhão parcial e bens: não há como herdar do sogro e sogra, art.1659,I do CC excluem da comunhão de bens recebidos por sucessão. Na união estável o regime aplicado é esse regime. Art. 1.725 do CC.

Comunhão universal de bens: o único regime que permite receber a herança do sogro e sogra, conforme (1.668, I CC)

Separação de bens: Seja ela convencional ou obrigatória, o cônjuge não herdará dos sogros.

O regime do casamento é determinante e requer sempre uma análise detalhada de todos os documentos e levantamento de bens, uma para saber o quinhão de cada um, outra para levantamento do valor de bens total para partilha, através dele é calculado honorários advocatícios, impostos e custas.

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